- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 22/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/08/2012, p. 22/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Entenderam as instâncias ordinárias que não era possível a condenação da ora recorrida pagamento de honorários advocatícios, "porquanto toda a controvérsia originou-se de erro do próprio contribuinte, sendo certo que poderia ter reparado o equívoco, aplicando a alíquota que entendesse correta sem a intervenção judicial". Conforme pacífico entendimento desta Corte, "a condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade", sendo que "este determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual" (AgRg no REsp 1.082.662/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 15.12.2008; REsp 1.189.643/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 8.10.2010). No caso concreto, é manifesto que a Fazenda Pública não deu causa à instauração da presente demanda, razão pela qual não pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.323.835/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
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