JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/03/2012
Data de publicação
09/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/03/2012, p. 09/03/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ISS. DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE "TELESENA" PELA ECT. ALEGAÇÃO DE QUE A ATIVIDADE TRIBUTADA ENQUADRA-SE NO CONCEITO DE ATIVIDADE POSTAL E NÃO ESTÁ CONTEMPLADA NO ITEM 61 DA LISTA ANEXA AO DL 406/68. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISCUSSÃO SOBRE A EXTENSÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, VI, a) PARA ATIVIDADES NÃO POSTAIS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REVISÃO NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial pelo qual a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT busca eximir-se da tributação do ISS sobre a distribuição e a venda de papéis conhecidos como "Telesena". 2. O acórdão recorrido decidiu que somente as atividades postais exercidas pela ECT, assim consideradas pela Lei 6.538/78, estão imunes à tributação do ISS, nos moldes do art. 150, VI, "a", da CF, motivo por que permitiu a incidência da exação sobre o exercício de outras atividades não postais tais como "apostas, cobranças, loterias e cartões, bem como as prestações de serviços (administração de bens e negócios de terceiros)". 3. No apelo nobre, todavia, a ECT defende que a atividade de distribuição de títulos de capitalização ("Telesena") enquadra-se no conceito de serviço postal referente à recebimento de valores e que a comercialização de tais títulos não guarda relação com a hipótese de incidência adotada pela autuação fiscal, referente ao item 61 da lista anexa (DL 406/68), que dispõe sobre: "[d]istribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupões de apostas, sorteios ou prêmios". 4. Ocorre que as aludidas teses recursais não foram enfrentadas, nem sequer implicitamente, pelo acórdão recorrido, até porque dele desassociadas, carecendo o recurso especial, dessa forma, do requisito do prequestionamento. Frise-se, por oportuno, que o acórdão recorrido em momento algum mencionou que a atividade tributada era relativa à venda de "Telesena" e, por conseqüência, nada decidiu sobre a natureza jurídica desses papéis. 5. Incide, portanto, na espécie, os óbices estampados nas Súmulas 282 e 284/STF. 6. A discussão relativa à fruição de imunidade tributária envolve, necessariamente, a revisão de interpretação do dispositivo constitucional pertinente (art. 150, VI, a), cuja revisão, na instância excepcional, está reservada ao Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.255.732/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 9/3/2012.)
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