- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 09/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/03/2012, p. 09/03/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EX-MILITAR. DESLOCAMENTO PARA MISSÃO DE SEGURANÇA DO LITORAL. EX-COMBATENTE. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO ESPECIAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Caso em que a agravante insurge-se contra a decisão a quo que assegurou o direito da agravada à percepção da pensão especial cumulada com a pensão previdenciária. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo reconheceu a condição de ex-combatente do instituidor do benefício, pois este deslocou-se, por ordem do escalão superior, em missão de vigilância, segurança e patrulhamento do litoral. Para rever as razões de decidir do acórdão recorrido, faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de Recurso Especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A Lei 8.059/90 excepciona expressamente os benefícios previdenciários da proibição de cumular-se a pensão especial com quaisquer outros rendimentos recebidos dos cofres públicos. Precedentes: AgRg no REsp 1.072.868/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 3/11/2008; AgRg no REsp 1.055.843/PE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 2/3/2009; e AgRg no REsp 995.950/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/6/2008. 4. Não se admite, na via do agravo regimental, a inovação argumentativa com o escopo de alterar a decisão agravada 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.420.840/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 9/3/2012.)
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