- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 13/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/03/2012, p. 13/04/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544, §1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PÁGINA DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONHECIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão do eminente Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do Agravo, em virtude de o instrumento não conter a íntegra do acórdão recorrido. 2. In casu, a ausência de uma folha da fundamentação do voto-condutor não prejudica o conhecimento deste recurso, uma vez que os fatos relevantes para a compreensão da controvérsia estão presentes no acórdão e nas peças colacionadas nos autos. Precedentes do STJ. 3. No mérito, os agravantes afirmam que os honorários, fixados pelo acórdão em R$ 2 mil, são irrisórios e devem ser majorados para um percentual de 10 a 20% do valor final a ser liquidado. 4. A despeito da referência à natureza do débito e à tramitação do processo, não existe nas razões qualquer outro parâmetro que permita a predição da verba honorária pretendida em relação à estabelecida. Tem-se, objetivamente, que a) a ação foi proposta em 2008 e, em 2010, já era passível de liquidação/execução (com a inadmissão do Especial); b) a tese jurídica debatida não ostenta a complexidade afirmada, e c) o único valor de referência existente é o da causa, arbitrado em R$ 28 mil - o que não desqualifica os honorários prescritos com amparo no art. 20, §4º do CPC, porquanto vencida a Fazenda Estadual. Buscar outros elementos para alterá-los esbarra no reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.314.974/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 13/4/2012.)
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