JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/03/2012
Data de publicação
29/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/03/2012, p. 29/03/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. QUADRILHA E CONCUSSÃO (ARTIGOS 288 E 316 DO CÓDIGO PENAL). INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE NÃO EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS DE PROVA DISPONÍVEIS. APONTADA FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. VIOLAÇÃO AOS INCISOS II E IV DO ARTIGO 2º E AO ARTIGO 4º DA LEI 9.296/1996 NÃO CONFIGURADA. QUEBRA DO SIGILO AUTORIZADA APÓS A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS COM O OBJETIVO DE APURAR A EVENTUAL PRÁTICA DE ILÍCITOS NOTICIADA. 1. Do teor do requerimento do Ministério Público e do respectivo pronunciamento judicial, vê-se que a interceptação telefônica do paciente e demais corréus não foi deferida sem a demonstração da necessidade de sua realização, tampouco diante da ausência de indícios razoáveis de autoria. 2. Embora o Parquet tenha pleiteado a quebra do sigilo telefônico dos investigados apenas um dia após o recebimento da notícia de que estariam pressionando o Prefeito de Igarapava a lhes repassar dinheiro como modo de favorecimento, o certo é que o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, Núcleo de Franca/SP, diligenciou no sentido de confirmar tais informações, notadamente a de que o ilícito estaria sendo praticado nas dependências da Câmara Municipal e por meio de ligações efetuadas ao chefe do Executivo, ocasião em que foram identificadas as linhas de telefone supostamente utilizadas pelos investigados, algumas delas inclusive cadastradas em nome do órgão público ou de terceiros. 3. Na portaria de instauração do procedimento investigatório criminal, determinou-se a identificação e qualificação dos vereadores supostamente envolvidos na prática criminosa, bem como o levantamento dos números de telefones que seriam por eles utilizados, o que revela que foram efetuadas diligências preliminares para averiguar se os parlamentares acusados seriam efetivamente as pessoas cuja quebra do sigilo telefônico posteriormente se requereu. 4. Não se pode afirmar, como pretendem os impetrantes, que não teriam sido declinadas pelo órgão ministerial quais diligências preliminares foram efetivadas para confirmar a denúncia recebida pelo GAECO, Núcleo de Franca/SP, pois tendo os delatores asseverado que alguns vereadores estariam exigindo do Prefeito Municipal o repasse de dinheiro de verbas públicas como modo de favorecimento, cumpria ao Ministério Público checar os nomes dos supostos envolvidos, bem como procurar indícios que confirmassem a acusação, como de fato foi feito, consoante se depreende do pedido de interceptação telefônica e dos documentos que o acompanharam. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA QUE TERIA SIDO REQUERIDA E AUTORIZADA A PARTIR DE NOTITIA CRIMINIS ANÔNIMA. DELAÇÃO FORMULADA POR PESSOAS QUE SE IDENTIFICARAM, MAS QUE PRESTARAM INFORMAÇÕES SOB A CONDIÇÃO DE NÃO TEREM REVELADAS SUAS IDENTIDADES. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL PARA A APURAÇÃO DA VERACIDADE DOS DADOS OBTIDOS. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. As pessoas que compareceram ao GAECO, Núcleo de Franca/sp, se identificaram, "mas prestaram informações sob a condição de não ter revelada a sua identidade, por fundado temor de represálias", circunstância que evidencia que não se tratou de delação apócrifa, mas sim de dados fornecidos mediante a proteção da identidade de quem prestou declarações, inexistindo óbice, a princípio, de que posteriormente as partes possam ter acesso às informações dos acusadores, até mesmo mediante pedido formulado à autoridade judicial. 2. Ainda que assim não fosse, não há dúvidas de que o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, Núcleo de Franca/SP, que recebeu a denúncia, tendo em vista a gravidade dos fatos nela contidos, teve a necessária cautela de efetuar diligências preliminares, consistentes na averiguação da veracidade das informações, com a finalidade de confirmar os dados que lhe foram fornecidos, o que afasta a alegação de que as interceptações telefônicas teriam sido pleiteadas e deferidas com base unicamente em notícia anônima. 3. Ordem denegada. (HC n. 172.893/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 29/3/2012.)
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