- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/12/2012, p. 01/02/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO CAUTELARMENTE HÁ MAIS DE 06 (SEIS) ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA N.º 21 DO STJ. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese a gravidade dos fatos apurados na ação penal, constata-se que o Paciente está preso preventivamente desde 20/05/2006, ou seja, há mais de 6 (seis) anos, sem perspectiva de julgamento no Tribunal do Júri, o que já demonstra excesso a sinalizar o desrespeito ao Princípio da Razoabilidade. 2. A teor da Súmula n.º 21 desta Corte, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Tal entendimento, porém, deve ser mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade, em se considerando que não pode o réu permanecer preso cautelarmente, de forma indefinida, no aguardo do julgamento do mérito, como na espécie. 3. "A interposição de recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia constitui prerrogativa inerente ao direito de defesa e ao legítimo exercício da garantia do duplo grau de jurisdição, não se havendo de imputar ao paciente, que lança mão desse recurso, a responsabilidade pelo excesso de prazo da prisão cautelar" (HC 123.497/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 22/03/2010). 4. É de se reconhecer, portanto, que a demora injustificada configura, sem dúvidas, afronta ao Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVII, da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"). 5. Recurso ordinário provido para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, a fim de que possa aguardar o julgamento pelo Tribunal do Júri em liberdade. (RHC n. 29.115/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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