JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/03/2012
Data de publicação
19/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/03/2012, p. 19/03/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Cuida-se de processo no qual se discute a desapropriação indireta de terreno de marinha, em que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco reconheceu sua competência jurisdicional para processar e julgar a demanda. 2. Se a demanda indenizatória envolve terreno de marinha, a União tem interesse processual na lide, atraindo a competência jurisdicional da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual. Precedente desta Corte: REsp 259.960/ES, Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 22/08/2000, DJ 25/09/2000, p. 78. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.191.047/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 19/3/2012.)
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