JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/02/2014
Data de publicação
11/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 04/02/2014, p. 11/02/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É deficiente de fundamentação o recurso especial no qual a parte recorrente limita-se a arguir de forma genérica a decadência do direito de impetração writ sem, contudo, infirmar de forma clara e precisa os fundamentos autônomos - existência de recurso administrativo e complexidade do ato apontado como coator - utilizados pelo Tribunal de origem para afastar aquela preliminar. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 2. Tendo a recorrente integrado o polo passivo da demanda, não tem ela interesse recursal em aduzir a tese de violação ao art. 47 do CPC em relação a terceiros que não vieram em juízo formular tal pretensão na forma do art. 499 do CPC. Nesse sentido, mutatis mutandis: EDcl no REsp 883.398/MT, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 15/12/10. 3. Aplicação na espécie do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual "as exigências formais do processo só merecem ser cumpridas a risca, sob pena de invalidade dos atos, na medida em que isso seja indispensável para a consecução dos objetivos desejados." (Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo, S. Paulo, Malheiros, 1995, 11ª ed. p. 42). 4. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem, a teor das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor ao art. 2º-B da Lei 9.494/97, restando ausente seu necessário prequestionamento. 5. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 1.343.771/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 11/2/2014.)
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