- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 25/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/03/2012, p. 25/05/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. CPMF. INCIDÊNCIA. 1. Hipótese em que se discute a CPMF no caso de movimentação financeira decorrente da incorporação societária. A contribuinte impugna a pretensão fiscal com base em dois argumentos: a) o resgate da aplicação financeira implica "lançamento a crédito que não configura fato gerador da contribuição" (art. 2º, I, da Lei 9.311/1996); e b) há "alíquota zero para a movimentação de valores dos mesmos titulares" (art. 8º, II, da Lei 9.311/1996). 2. Nos termos do art. 2º, I, da Lei 9.311/1996, a contribuição incide apenas nos lançamentos a débito em relação à conta-corrente do contribuinte, ou seja, no momento da aplicação, mas não no resgate, quando há lançamento a crédito em sua conta. Ocorre que isso não está em discussão, pois o Fisco jamais pretendeu cobrar a contribuição sobre essa operação. 3. O acórdão recorrido é claro ao consignar que o Fisco cobra CPMF não sobre os resgates das aplicações financeiras feitas pelas incorporadas, e sim sobre a transferência do dinheiro para a incorporadora. O Recurso Especial não se presta ao reexame fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O segundo argumento da contribuinte é o de que inexiste, no caso de incorporação, efetiva circulação de dinheiro entre diferentes titulares, pois "as empresas incorporadas passam a ter existência dentro das incorporadoras", consoante o art. 227, caput, da Lei 6.404/1976. 5. A tese não encontra respaldo legal, porquanto, na incorporação societária, as incorporadas deixam de existir, conforme dispõe, de modo cristalino, o art. 227, § 3º, da Lei 6.404/1976. 6. Nessa operação empresarial há um aumento de capital da sociedade incorporadora, que é subscrito e realizado por meio da transferência do patrimônio líquido da incorporada, conforme expressamente previsto no art. 227, § 1º, da Lei 6.404/1976. 7. Existe, portanto, movimentação financeira entre contas-correntes de diversas titularidades: das incorporadas, que deixaram de existir, para a incorporadora, sem a qual não se realizaria o aumento de capital necessário para a própria incorporação. 8. O Tribunal de origem aferiu que houve, efetivamente, "transferência de recursos da conta bancária da TELESC Celular S.A. e CTMR Celular S.A. [incorporadas] para a conta bancária da TIM Sul S.A. [incorporadora]". Ademais, essa movimentação entre contas-correntes de titularidades diversas foi solicitada pela própria recorrente, conforme expediente transcrito no acórdão recorrido. 9. Não há falar, no caso de incorporação societária, em aplicação da alíquota zero prevista no art. 8º, II, da Lei 9.311/1996, que somente aproveita aos casos de movimentação financeira entre contas do mesmo titular. 10. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.237.340/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 25/5/2012.)
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