JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/03/2012
Data de publicação
25/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/03/2012, p. 25/05/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. CPMF. INCIDÊNCIA. 1. Hipótese em que se discute a CPMF no caso de movimentação financeira decorrente da incorporação societária. A contribuinte impugna a pretensão fiscal com base em dois argumentos: a) o resgate da aplicação financeira implica "lançamento a crédito que não configura fato gerador da contribuição" (art. 2º, I, da Lei 9.311/1996); e b) há "alíquota zero para a movimentação de valores dos mesmos titulares" (art. 8º, II, da Lei 9.311/1996). 2. Nos termos do art. 2º, I, da Lei 9.311/1996, a contribuição incide apenas nos lançamentos a débito em relação à conta-corrente do contribuinte, ou seja, no momento da aplicação, mas não no resgate, quando há lançamento a crédito em sua conta. Ocorre que isso não está em discussão, pois o Fisco jamais pretendeu cobrar a contribuição sobre essa operação. 3. O acórdão recorrido é claro ao consignar que o Fisco cobra CPMF não sobre os resgates das aplicações financeiras feitas pelas incorporadas, e sim sobre a transferência do dinheiro para a incorporadora. O Recurso Especial não se presta ao reexame fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O segundo argumento da contribuinte é o de que inexiste, no caso de incorporação, efetiva circulação de dinheiro entre diferentes titulares, pois "as empresas incorporadas passam a ter existência dentro das incorporadoras", consoante o art. 227, caput, da Lei 6.404/1976. 5. A tese não encontra respaldo legal, porquanto, na incorporação societária, as incorporadas deixam de existir, conforme dispõe, de modo cristalino, o art. 227, § 3º, da Lei 6.404/1976. 6. Nessa operação empresarial há um aumento de capital da sociedade incorporadora, que é subscrito e realizado por meio da transferência do patrimônio líquido da incorporada, conforme expressamente previsto no art. 227, § 1º, da Lei 6.404/1976. 7. Existe, portanto, movimentação financeira entre contas-correntes de diversas titularidades: das incorporadas, que deixaram de existir, para a incorporadora, sem a qual não se realizaria o aumento de capital necessário para a própria incorporação. 8. O Tribunal de origem aferiu que houve, efetivamente, "transferência de recursos da conta bancária da TELESC Celular S.A. e CTMR Celular S.A. [incorporadas] para a conta bancária da TIM Sul S.A. [incorporadora]". Ademais, essa movimentação entre contas-correntes de titularidades diversas foi solicitada pela própria recorrente, conforme expediente transcrito no acórdão recorrido. 9. Não há falar, no caso de incorporação societária, em aplicação da alíquota zero prevista no art. 8º, II, da Lei 9.311/1996, que somente aproveita aos casos de movimentação financeira entre contas do mesmo titular. 10. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.237.340/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 25/5/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 10/04/2012

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - CPMF. OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. INCIDÊNCIA DA CPMF. 1. A empresa incorporada, para realizar o capital social subscrito, movimenta todo o seu patrimônio líquido para a empresa incorporadora. Desse modo, se há contas correntes da incorporada é evidente que há a movimentação financeira para as contas correntes da incorporadora, caracteriz…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 08/05/2014

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CPMF. LEI 9.311/96. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DE CONTAS BANCÁRIAS EM FACE DE INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 1. Incide a CPMF em face de troca de titularidade de contas bancárias decorrente de incorporação societária. Inteligência do art. 2º, incisos I e VI, da Lei 9.311/96. Precedentes: REsp 1.237.340/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/05/2012; REsp 1.284.380/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 05/05/2015

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - CPMF. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. INCIDÊNCIA. 1. Por força dos artigos 1º, parágrafo único, e 2º, inciso VI, da Lei n. 9.311/1996, a operação de incorporação societária, porque necessita de circulação escritural de moeda, mesmo que não resulte na transferência de titularidade dos respectivos v…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Diva Malerbi · j. 05/05/2016

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. CPMF. INCIDÊNCIA. 1. Em havendo fato gerador da CPMF, nos termos do art. 2º, I, da Lei n. 9.311/96, descabe o pleito de não incidência tributária. 2. Precedentes: Segunda Turma (REsp 1.237.340/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/5/2012; REsp 1.284.380/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17/4/2012); Primeira Turma (AgRg no REsp 1.447.334/SP, Rel. Min. Ben…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 19/04/2016

TRIBUTÁRIO. CPMF. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS RELATIVOS À TOTALIDADE DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR. LC 109/2001. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. INCIDÊNCIA. A teor do art. 1º, parágrafo único, e 2º, da Lei 9.311/96, o fato gerador da CPMF é a movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos financeiros de forma voluntária, o que ocorreu no caso concreto, consoante dispostos na Corte de origem ao afirmar que "se verifica a ocorrência da hipótese tributária,…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.