- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 14/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/05/2015, p. 14/05/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - CPMF. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. INCIDÊNCIA. 1. Por força dos artigos 1º, parágrafo único, e 2º, inciso VI, da Lei n. 9.311/1996, a operação de incorporação societária, porque necessita de circulação escritural de moeda, mesmo que não resulte na transferência de titularidade dos respectivos valores, implica em movimentação de ativos financeiros entre as pessoas jurídicas envolvidas, não havendo como se concluir pela não ocorrência do fato gerador da CPMF. Precedentes: REsp 1360665/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/06/2014; REsp 1284380/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/04/2012. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.447.334/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 14/5/2015.)
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