- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 29/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/03/2012, p. 29/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. BASE DE CÁLCULO. MODICIDADE. DECRETOS ESTADUAIS 21.123/83 E 41.446/96, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DE GIVAUDAN DO BRASIL LTDA. DESPROVIDO. 1. In casu, a controvérsia remete à análise e enfrentamento dos específicos Decretos Estaduais 21.123/83 e 41.446/96 quanto à fixação de tarifa de água e esgoto e sua forma de cálculo, revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 2. Não se sustenta a assertiva de cerceamento de defesa, uma vez que a questão não é de prova, pois a legislação local regente da matéria determina uma forma de cálculo específica para a cobrança da tarifa de esgoto. 3. É do colendo STF a competência para julgar válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, d da CF). 4. No tocante aos artigos do CDC, da Lei 8.987/95 e do CC ditos violados, ausente o indispensável prequestionamento da matéria, não em razão de qualquer omissão do Tribunal a quo, mas porque só teria sentido o seu enfrentamento na hipótese de eventual acolhimento do pedido de repetição. 5. Dissídio jurisprudencial não comprovado. 6. Agravo Regimental de Givaudan do Brasil Ltda. desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 998.381/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 29/3/2012.)
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