- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 29/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 13/03/2012, p. 29/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. TRIBUTO DEVIDO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL PARA COBRANÇA FISCAL. ART. 20 DA LEI N.º 10.522/2002. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HIPÓTESE DO ART. 386, INCISO III, DO CPP. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.112.748/TO, firmou entendimento no sentido de ser aplicável ao crime de descaminho o princípio da insignificância quando o valor do tributo iludido for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. A aplicação do princípio da insignificância exclui a tipicidade da conduta, tendo em vista que, para que haja a incidência da norma incriminadora, não basta a mera adequação do fato empírico ao tipo penal (tipicidade formal), mas sim que esse fato se contraponha, em substância, ao bem ou ao interesse juridicamente protegido (tipicidade material), hipótese de absolvição prevista no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.113.306/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 29/3/2012.)
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