JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

I. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO ARESP. INSURREIÇÃO DE MUNICIPALIDADE ACIONADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU O PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA . II. NA ANÁLISE DA QUANTIFICAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM CAUSAS QUE ENVOLVAM SANÇÕES POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, MULTA DIÁRIA, ESTA CORTE SUPERIOR JÁ NÃO TEM SE CONTENTADO MAIS COM A SIMPLES APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. III. DE FATO, ESTA CORTE SUPERIOR DESENVOLVEU, AO LONGO DOS TEMPOS, COMPETÊNCIA PARA DETECTAR AS CHAMADAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, CARACTERIZADAS POR CONTROLE DE LEGALIDADE SOBRE EXCESSOS OU IRRISORIEDADES NO QUANTUM ORIUNDO DOS TRIBUNAIS DE ORIGEM. CUIDA-SE DE PROVIDÊNCIA QUE O PROFESSOR EDUARDO LESSA MUNDIM INTITULOU JUÍZO DE EXCEPCIONALIDADE, EM ESTUDO ESPECÍFICO SOBRE O TEMA (JUÍZO DE EXCEPCIONALIDADE DO STJ. SALVADOR: JUSPODIVM, 2019). IV. O CASO DOS AUTOS NÃO É EXCEPCIONAL, EM QUE A MULTA DIÁRIA FOI APLICADA EM PATAMAR RAZOÁVEL (REDUÇÃO DE R$ 2.205.000,00 PARA R$ 1.000.000,00), FRENTE À CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO, ISTO É, O MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP, MUITO EMBORA INTIMADO, DEIXOU TRANSCORRER 441 DIAS PARA EFETUAR REPARAÇÃO DE GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAIS QUE PASSA PELA RESIDÊNCIA DOS PARTICULARES E REALIZAR ATERRAMENTO DA EROSÃO LÁ OCORRIDA. V. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE DESPROVIDO. 1. Na análise do quantum fixado pelas Instâncias Ordinárias em causas que envolvam sanções por improbidade administrativa, indenização por dano moral e honorários advocatícios de sucumbência, esta Corte Superior já não tem se contentado mais com a simples aplicação do enunciado 7 de suas Súmulas. 2. De fato, ao longo dos tempos este Tribunal Superior desenvolveu competência para detectar as chamadas hipóteses excepcionais, caracterizadas por controle de legalidade sobre excessos, exorbitâncias ou valores ínfimos, irrisórios na quantificação oriunda dos Tribunais de origem. 3. Cuida-se de providência que o Professor EDUARDO LESSA MUNDIM intitulou Juízo de Excepcionalidade, em estudo específico sobre o tema (Juízo de Excepcionalidade do STJ. Salvador: JusPODIVM, 2019). 4. Pródigos julgados desta Corte Superior de Justiça apontam para a plena incidência do Juízo de Excepcionalidade: AgInt no AgInt no AgInt no AREsp. 1.156.215/ES, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 14.2.2020; REsp. 1.801.503/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.9.2019; REsp. 1.610.827/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.9.2019; AREsp. 1.438.183/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 7.5.2019. 5. Bem por isso, esta Corte Superior, quando provocada, necessita afirmar pelo menos se o caso concreto é excepcional ou não, razão pela qual não tem lugar a aplicação da Súmula 7/STJ. É que, nas circunstâncias processuais em que este Tribunal Superior é chamado a exercer o seu controle de legalidade típico em dosimetria, não se deverá praticar qualquer alteração ao delineamento fático das instâncias ordinárias, mas apenas detectar a contingente desproporção a partir da qual empiricamente se definiu o acórdão recorrido. 6. No caso dos autos, as Instâncias Ordinárias, ao apreciarem Embargos à Execução opostos pelo Município de Marília/SP, já efetuaram, razoavelmente, a minoração da multa diária, isto é, reduziram de R$ 2.205.000,00 para R$ 1.000.000,00. De fato, este importe menor é proporcional ao caso concreto, considerando que a Municipalidade, muito embora intimada, deixou transcorrer 441 dias para efetuar reparação de galeria de águas pluviais que passa pela residência dos Particulares e realizar aterramento da erosão lá ocorrida. 7. Sem dúvida alguma, o pronto atendimento ao necessário reparo evitaria o aumento do dano (erosão) e não causaria aflição aos moradores em período de severa pluviosidade. Além disso, a imediata resposta do Ente Público não consubstanciaria desprestígio tão agudo às determinações emanadas do Poder Judiciário, que devem ser respeitadas, especialmente em sede de tutela de urgência. 8. Agravo Interno da Municipalidade desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.252.813/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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