JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/09/2020
Data de publicação
29/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/09/2020, p. 29/09/2020

Ementa

I. DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RESP. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INSURREIÇÃO DO MPF CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO RELATOR QUE MANTEVE AS SANÇÕES IMPOSTAS ÀS ACIONADAS, ENTÃO INTEGRANTES DE COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO NO MUNICÍPIO DE JAQUEIRA/PE. II. DOSIMETRIA: DETECTADA SITUAÇÃO EM QUE AS REPRIMENDAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SE REVELEM EXCESSIVAS OU IRRISÓRIAS, É COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR PROMOVER ALTERAÇÃO DAS SANÇÕES, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. CUIDA-SE DE PROVIDÊNCIA QUE O PROFESSOR EDUARDO LESSA MUNDIM INTITULOU O JUÍZO DE EXCEPCIONALIDADE DO STJ (SALVADOR: JUSPODIVM, 2019, P. 100). III. NÃO É, CONTUDO, A HIPÓTESE DOS AUTOS, EM QUE A SANÇÃO DE MULTA CIVIL EM R$ 800,00 SE MOSTROU RAZOÁVEL, NÃO SE JUSTIFICANDO SUA MAJORAÇÃO, FRENTE À CONSTATAÇÃO DE QUE A CONDUTA DAS INTEGRANTES DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO NÃO PASSOU DE INFELIZ DESCUIDO EM NÃO SE CERTIFICAREM DE AUTENTICIDADE DE CERTIDÃO FISCAL APRESENTADA EM PROCESSO LICITATÓRIO. IV. AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO. 1. Na análise do quantum fixado pelas Instâncias Ordinárias em causas que envolvam sanções por improbidade administrativa, indenização por dano moral e honorários advocatícios de sucumbência, esta Corte Superior já não tem se contentado mais com a simples aplicação do enunciado 7 de sua Súmula. 2. De fato, ao longo dos tempos este Tribunal Superior desenvolveu competência para detectar as chamadas hipóteses excepcionais, caracterizadas por controle de legalidade sobre excessos ou irrisoriedades na quantificação adveniente dos Tribunais de origem. 3. Cuida-se de providência que o Professor EDUARDO LESSA MUNDIM intitulou Juízo de Excepcionalidade, em estudo sobre o tema (Juízo de Excepcionalidade do STJ. Salvador: JusPODIVM, 2019). 4. Pródigos julgados desta Corte Superior de Justiça apontam para a plena incidência do Juízo de Excepcionalidade: AgInt no AgInt no AgInt no AREsp. 1.156.215/ES, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 14.2.2020; REsp. 1.801.503/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.9.2019; AREsp. 1.438.183/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 7.5.2019. 5. Por isso, esta Corte Superior necessita afirmar pelo menos se o caso concreto é excepcional ou não, razão pela qual não tem lugar a aplicação da Súmula 7/STJ. 6. É que, nas circunstâncias processuais em que este Tribunal Superior é chamado a exercer o seu controle de legalidade típico em dosimetria, não se deverá praticar qualquer alteração ao delineamento fático das instâncias ordinárias, mas apenas detectar a contingente desproporção a partir do que empiricamente se definiu no acórdão recorrido. 7. No caso dos autos, integrantes de Comissão Permanente de Licitação no Município de Jaqueira/PE foram condenadas: (a) à perda da função pública; (b) à suspensão dos direitos políticos por 3 anos; (c) à proibição de contratar com o Poder Público por 3 anos; (d) ao pagamento de multa civil em valor equivalente a 3 remunerações. 8. O TRF da 5a. Região reduziu as sanções, para aplicar somente a multa civil no valor de R$ 800,00. Daí adveio o Apelo Raro do Órgão Acusador, em pleito de majoração de sanções, sendo ele desprovido pela decisão ora agravada. 9. Verdadeiramente, a conclusão do egrégio TRF da 5a. Região preserva direitos e garantias fundamentais da justa reprimenda, uma vez que, inobstante a reconhecida ilegalidade pelo fato de as integrantes da CPL terem conferido atesto a certidões negativas de débitos fiscais reputadas falsas, ficou reconhecido nos autos que houve, quando muito, dolo eventual das acionadas, não havendo qualquer evidência no caderno processual de que estivessem mancomunadas com os licitantes ou que tomassem elas parte de esquema criminoso para fraldar licitações. 10. Não há informes de que essa conduta era usual ou costumeira das Servidoras. Tratou-se de infeliz descuido das Agentes em não se acercarem de elementos comprobatórios da fidedignidade das certidões, por meio de consulta ao sítio eletrônico do órgão emissor. Não houve dano ao Erário, nem enriquecimento pessoal ilícito, sendo possível dizer que a violação a princípios administrativos é, no caso, de reduzida, quase nula, magnitude. 11. Assim, a decisão agravada concluiu que apenas a multa civil, aplicada pelo TRF da 5a. Região no valor de R$ 800,00, é a reprimenda mais adequada para exemplar a conduta ímproba, afastando a pretensão do Acusador de violação do Tribunal de origem ao art. 12 da Lei de Improbidade. Não há excepcionalidade para alteração de penalidades. 12. Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido. (AgRg no AREsp n. 523.336/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020.)
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