JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/06/2020
Data de publicação
25/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/06/2020, p. 25/06/2020

Ementa

SANCIONADOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DA PARTE IMPLICADA CONTRA SOLUÇÃO UNIPESSOAL DO MINISTRO RELATOR DESTA CORTE SUPERIOR QUE EFETUOU REDUÇÃO DE SANÇÕES DE IMPROBIDADE. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR ATO QUE IMPORTOU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS INIDÔNEOS POR PARTE DE VEREADORES DE GUARIBA/SP, GERANDO A APROPRIAÇÃO DE VALORES PÚBLICOS DE R$ 28,00 a 291,10. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PODE HAVER CUMULAÇÃO DE REPRIMENDAS. CONTUDO, A CUMULAÇÃO É POSSÍVEL, CONTANTO QUE HAJA OBSERVÂNCIA À LÓGICA DO RAZOÁVEL, CONSOANTE APONTOU A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DOS DEMANDADOS DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar a dosimetria das sanções aplicadas por improbidade administrativa. 2. Acerca do tema, este Tribunal Superior desenvolveu, ao longo do tempos, competência para detectar as chamadas hipóteses excepcionais, caracterizadas por controle de legalidade sobre excessos ou irrisoriedades na quantificação adveniente dos Tribunais de origem. 4. Cuida-se de providência que o Professor EDUARDO LESSA MUNDIM intitulou Juízo de Excepcionalidade, em estudo sobre o tema (Juízo de Excepcionalidade do STJ. Salvador: JusPODIVM, 2019). 5. Pródigos julgados desta Corte Superior de Justiça apontam para a plena incidência do Juízo de Excepcionalidade: AgInt no AgInt no AgInt no AREsp. 1.156.215/ES, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 14.2.2020; REsp. 1.801.503/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.9.2019; AREsp. 1.438.183/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 7.5.2019. 6. Na presente demanda, a parte se insurge à cumulação de sanções. Contudo, acerca do tema, a cumulação das reprimendas constantes do art. 12 da Lei 8.429/1992 é possível (EDcl no AREsp 360.707/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.12.2013), contanto que, na dosificação, se observe a lógica do razoável, que é o ponto sobre o qual esta Corte Superior fará incidir o seu Juízo de Excepcionalidade. 7. Na vertente situação, observa-se que esta Corte Superior já efetuou a redução das penalidades, dissertando que foram aplicadas as seguintes sanções: (i) ressarcimento integral ao erário; (ii) perda da função pública; (iii) pagamento de multa civil no valor de 3 vezes o dano causado; e (iv) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos pelo prazo de 10 anos (fls. 2.105). 8. Aduziu a decisão agravada que os implicados, Vereadores de Guariba/SP, adulteraram notas fiscais relativas à prestação de contas do ano de 2003 a 2004, obtendo vantagens ilícitas em montantes que variaram de R$ 28,00 a 291,10 (...) sendo clara, portanto, a exorbitância da penalidades aplicadas, motivo pelo qual autorizada a sua revisão nesta via excepcional para determinar o afastamento das penalidades de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público (fls. 2.105/2.106). 9. Portanto, decisão agravada prestigiou a diretriz da proporcionalidade na fixação de sanções, operando a minoração de duas das sanções aplicadas pelo Tribunal Bandeirante. 10. Agravo Interno das partes implicadas desprovido. (AgInt no AREsp n. 691.806/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
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