- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2020
- Data de publicação
- 03/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 30/11/2020, p. 03/12/2020
DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. NÃO CONSTATADA HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUE RENDA ENSEJO À MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 12 DA LEI 8.429/1992. AGRAVO INTERNO DO PARQUET FEDERAL DESPROVIDO. 1. Na análise do quantum fixado pelas Instâncias Ordinárias em causas que envolvam sanções por improbidade administrativa, indenização por dano moral e honorários advocatícios de sucumbência, este Tribunal Superior desenvolveu, ao longo dos tempos, competência para detectar as chamadas hipóteses excepcionais, caracterizadas por controle de legalidade sobre excessos ou irrisoriedades na quantificação adveniente dos Tribunais de origem. 2. Cuida-se de providência que o Professor EDUARDO LESSA MUNDIM intitulou Juízo de Excepcionalidade, em estudo específico sobre o tema, dissertando que houve o desenvolvimento, ao longos do anos, de uma competência dessa Corte Superior, qual seja, a de realizar a aferição de situação de desproporcionalidade, aqui intitulada juízo de excepcionalidade. Ocorre nas situações em que, superando a Súmula 7/STJ - ou considerando-a inaplicável, dir-se-á em melhor técnica -, a Corte realiza, por aplicação de razoabilidade/proporcionalidade, a alteração do quantum em casos de dosimetria das sanções por improbidade, honorários advocatícios, indenização por dano moral (Juízo de Excepcionalidade do STJ. Salvador: JusPODIVM, 2019, p. 100). 3. Pródigos julgados desta Corte Superior de Justiça apontam para a plena incidência do Juízo de Excepcionalidade: AgInt no AgInt no AgInt no AREsp. 1.156.215/ES, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 14.2.2020; REsp. 1.801.503/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.9.2019; REsp. 1.610.827/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.9.2019; AREsp. 1.438.183/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 7.5.2019. 4. Por isso, esta Corte Superior necessita afirmar, pelo menos, se o caso concreto é excepcional ou não, razão pela qual não tem lugar a aplicação da Súmula 7/STJ. 5. É que, nas circunstâncias processuais em que este Tribunal Superior é chamado a exercer o seu controle de legalidade típico em dosimetria, não se deverá praticar qualquer alteração ao delineamento fático das instâncias ordinárias, mas apenas detectar a contingente desproporção a partir do que empiricamente se definiu no acórdão recorrido. 6. Na presente demanda, cumpre assinalar, inicialmente, que a parte acusadora pretende a condenação do implicado ao ressarcimento de dano ao Erário, reprimenda excluída pelo egrégio TRF da 1a. Região. 7. Registrou o Tribunal Regional que não há, no caso dos autos, que se falar em ressarcimento dos valores recebidos a título de gratificação por dedicação exclusiva. Isso porque o réu prestou serviços à Universidade de Uberlândia, lecionando, e, por isso, deve ser remunerado, ainda que não tenha atendido a cláusula de dedicação exclusiva. Trata-se de contraprestação do serviço prestado. Não há que devolver o valor relativo à gratificação, tendo em vista que o outro serviço era realizado em curto período e sacrificando os momentos que tinha para com sua família, não havendo prejuízo para a Universidade Federal de Uberlândia (fls. 543). 8. De fato, a leitura do acórdão permite dessumir que a exclusão da penalidade se deu porque o Servidor desempenhou a atividade para a qual obteve a gratificação, razão pela qual a imposição de devolução aos cofres públicos, como é sabido em casos símiles, resultaria em enriquecimento ilícito da Administração Pública. 9. Obviamente, uma questão não interfere na outra: a circunstância de ter quebrado o regime de dedicação exclusiva de Professor não é necessária, nem suficiente, para o reconhecimento de que não houve a realização do trabalho. Até pode-se dizer que constitui um indício; mas a Corte Regional registrou que o serviço foi regularmente prestado, motivo pelo qual não há causa material para devolução ao Erário das verbas percebidas. 10. Agravo Interno do Parquet Federal desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.528.518/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.)
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