JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/02/2020
Data de publicação
13/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/02/2020, p. 13/03/2020

Ementa

I. DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. INSURREIÇÃO DE DEMANDADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU O PEDIDO DE REDUÇÃO DAS SANÇÕES. II. NA ANÁLISE DA QUANTIFICAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM CAUSAS QUE ENVOLVAM SANÇÕES POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, ESTA CORTE SUPERIOR JÁ NÃO TEM SE CONTENTADO MAIS COM A SIMPLES APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. III. DE FATO, ESTA CORTE SUPERIOR DESENVOLVEU, AO LONGO DOS TEMPOS, COMPETÊNCIA PARA DETECTAR AS CHAMADAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, CARACTERIZADAS POR CONTROLE DE LEGALIDADE SOBRE EXCESSOS OU IRRISORIEDADES NO QUANTUM ORIUNDO DOS TRIBUNAIS DE ORIGEM. CUIDA-SE DE PROVIDÊNCIA QUE O PROFESSOR EDUARDO LESSA MUNDIM INTITULOU JUÍZO DE EXCEPCIONALIDADE, EM ESTUDO ESPECÍFICO SOBRE O TEMA (JUÍZO DE EXCEPCIONALIDADE DO STJ. SALVADOR: JUSPODIVM, 2019). IV. O CASO DOS AUTOS É EXCEPCIONAL, EM QUE A SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA SE MOSTROU EXORBITANTE, DIANTE DE CONDUTA RECONHECIDAMENTE CULPOSA. V. AGRAVO INTERNO DA DEMANDADA PROVIDO, DE MODO A AFASTAR A SANÇÃO DA PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA, BEM COMO A MULTA IMPOSTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Na análise do quantum fixado pelas Instâncias Ordinárias em causas que envolvam sanções por improbidade administrativa, indenização por dano moral e honorários advocatícios de sucumbência, esta Corte Superior já não tem se contentado mais com a simples aplicação do enunciado 7 de suas Súmulas. 2. De fato, ao longo dos tempos este Tribunal Superior desenvolveu competência para detectar as chamadas hipóteses excepcionais, caracterizadas por controle de legalidade sobre excessos, exorbitâncias ou valores ínfimos, irrisórios na quantificação oriunda dos Tribunais de origem. 3. Cuida-se de providência que o Professor EDUARDO LESSA MUNDIM intitulou Juízo de Excepcionalidade, em estudo específico sobre o tema (Juízo de Excepcionalidade do STJ. Salvador: JusPODIVM, 2019). 4. Pródigos julgados desta Corte Superior de Justiça apontam para a plena incidência do Juízo de Excepcionalidade: AgInt no AgInt no AgInt no AREsp. 1.156.215/ES, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 14.2.2020; REsp. 1.801.503/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.9.2019; REsp. 1.610.827/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.9.2019; AREsp. 1.438.183/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 7.5.2019. 5. Bem por isso, esta Corte Superior, quando provocada, necessita afirmar pelo menos se o caso concreto é excepcional ou não, razão pela qual não tem lugar a aplicação da Súmula 7/STJ. 6. É que, nas circunstâncias processuais em que este Tribunal Superior é chamado a exercer o seu controle de legalidade típico em dosimetria, não se deverá praticar qualquer alteração ao delineamento fático das instâncias ordinárias, mas apenas detectar a contingente desproporção a partir da qual empiricamente se definiu o acórdão recorrido. 7. No caso dos autos, o Tribunal das Alterosas, apesar de ter reconhecido que a implicada, como membro de Comissão de Licitação, agiu culposamente (negligência), lançou sobre ela as sanções de perda da função pública atualmente ocupada, além de ressarcimento do dano ao Erário e multa civil. 8. A conclusão da egrégia Corte Estadual materializa, sem dúvida, uma exorbitância, pois, por ter sido identificado caráter culposo na atuação da componente da comissão, especialmente por não ter sido vinculada a suposto esquema de criação de empresas de fachada em licitações, a perda de função pública é sanção por demais acentuada, que deve ser reservada a casos graves, nos quais se demonstrar que a conduta é revestida de má-fé e direcionada ao locupletamento ilícito ou malbaratamento da coisa pública, o que não é a prática imputada à agravante. 9. Por tal razão, como consequência do Juízo de Excepcionalidade e por reconhecida violação do Tribunal de origem ao art. 12 da Lei de Improbidade, a decisão agravada merece reparos, por manter, para um ato declaradamente culposo, a grave sanção de perda da função pública. 10. Agravo Interno da demandada provido, de modo a afastar a sanção da perda de função pública, bem como a multa imposta nos Embargos de Declaração. (AgInt no REsp n. 1.788.833/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/3/2020.)
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