- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 20/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 13/03/2012, p. 20/04/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL DA LEI 10.409/02. AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A nulidade decorrente da falta de defesa preliminar, antes do recebimento da denúncia, para os crimes definidos na Lei de Tóxicos é relativa, necessitando, portanto, para a sua decretação, da comprovação do efetivo prejuízo para a defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal. (Precedentes.) 2. Os embargos de declaração têm como finalidade a complementação de decisum omisso, ou a aclaração daquele que se mostre obscuro ou contraditório. Podem, também, conforme reconhecem a doutrina e a jurisprudência, ser admitidos para a correção de eventual erro material, sendo excepcional a alteração ou modificação da decisão que, somente, ocorre quando se tornar clara a hipótese de vício no julgado embargado. 3. Busca o embargante, demonstrando sua irresignação, modificar o entendimento perfilhado no acórdão embargado. Contudo, a via dos aclaratórios não se presta à alteração ou modificação do julgado embargado quando não evidenciada hipótese excepcional para tanto. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 98.580/RJ, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 20/4/2012.)
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