JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/09/2013
Data de publicação
12/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/09/2013, p. 12/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 333, II, E 618, I DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PARCELAMENTO PRESUMIDO. RECURSO QUE NÃO ATACOU FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA TRD A PARTIR DE JANEIRO DE 1991. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 333, II, e 618, I, do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido no concernente ao tema do parcelamento, qual seja, o de que a MP nº 1.542/96 "perdeu sua eficácia, desde a sua edição, uma vez que não fora convertida em Lei (sistemática anterior à Emenda Constitucional 32/2001" (fl. 130), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012. 3. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido da plena legalidade da aplicação da TRD como índice de correção monetária, aplicável ao débito tributário a partir de janeiro de 1991 (EDcl no REsp 1.103.227/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 04/02/2010, e REsp 836.084/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 25/5/2009). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 995.192/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 12/9/2013.)
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