JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/03/2012
Data de publicação
28/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 14/03/2012, p. 28/03/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Apresentam-se intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 02 (dois) dias contados da devida intimação do acórdão embargado, a teor do disposto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl na Rcl n. 6.976/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/3/2012, DJe de 28/3/2012.)
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO. DOIS DIAS. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tem-se por intempestivos os embargos de declaração opostos sem a observação do prazo de 2 (dois) dias previsto nos arts. 619 do CPP e 263 do RISTJ. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 32.596/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 31/5/2012.)

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