JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
22/08/2012
Data de publicação
17/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 22/08/2012, p. 17/09/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM O OBJETIVO DE OBTER O CUMPRIMENTO DA PORTARIA DE ANISTIA NA PARTE REFERENTE AO MONTANTE RETROATIVO DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A PRETEXTO DE QUE NÃO TERIAM SIDO EXAMINADAS AS ALEGAÇÕES DE DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO, DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DE INEXISTÊNCIA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS, BEM COMO AQUELAS REFERENTES À NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DE OBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 730 DO CPC. MATÉRIAS EFETIVAMENTE ENFRENTADAS NO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA. QUESTÕES A RESPEITO DAS QUAIS NÃO HOUVE PRONUNCIAMENTO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO, MAS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A atenta leitura do acórdão embargado revela que as questões atinentes à decadência do direito à impetração, à inadequação da via eleita, à insuficiência de recursos orçamentários, bem como aquelas referentes à necessidade de aplicação do princípio da reserva do possível e de observância do rito do art. 730 do Código de Processo Civil foram, todas elas, analisadas e decididas, razão pela qual não procede a alegação de que a Seção teria silenciado sobre tais pontos. 2. Conquanto ressalvada a possibilidade de cobrança do montante devido nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil, não houve pronunciamento do colegiado acerca dos juros moratórios e da atualização monetária da dívida, daí por que se faz necessária a integração do julgado quanto a esses pontos. 3. A correção monetária incidente sobre o montante retroativo da reparação econômica tem como termo inicial o dia seguinte ao do julgamento realizado pela Comissão de Anistia, levando-se em conta que os valores incluídos nas portarias são atualizados, via de regra, até essa data. Precedente. Relativamente aos índices, deverão ser utilizados aqueles considerados devidos pela Presidência da Terceira Seção em casos análogos. 4. Caso não seja pago o valor retroativo da reparação econômica no prazo de sessenta dias referido na Lei nº 10.559/2002, fica configurada a mora da administração a partir do 61º dia que se seguir à publicação da portaria de anistia, sendo esse o termo inicial dos juros, que deverão ser computados, até 29/6/2009, nos termos do art. 406 do Código Civil, aplicando-se, a partir de 30/6/2009, data em que entrou em vigor a Lei nº 11.960, a nova redação por ela conferida ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Precedentes. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos. (EDcl no MS n. 15.117/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 22/8/2012, DJe de 17/9/2012.)
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