JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
14/03/2012
Data de publicação
23/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 14/03/2012, p. 23/03/2012

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. 1) ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONFRONTAÇÃO DE PARADIGMAS ANTERIORMENTE EXPOSTOS, EM JULGAMENTO REMANESCENTE DE JULGAMENTO DA C. CORTE ESPECIAL EM QUE FIRMADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. 2) PRECLUSÃO À NÃO ALEGAÇÃO DA OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 3) INSUFICIÊNCIA DA MERA REFERÊNCIA A EMENTAS EM MEIO À EXPOSIÇÃO DE JULGADOS; 4) JULGAMENTO, NA 2ª SEÇÃO, QUANTO A REMANESCENTE, COMO COROLÁRIO DA INSUFICIÊNCIA ANTES CONSTATADA PELA C. CORTE ESPECIAL, TRATANDO-SE DA MESMA PEÇA SOB A MESMA FORMA EXPOSITIVA. 5) AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- No julgamento da C. Corte Especial, que delimitou o paradigma remanescente a ser apreciado pela 2ª Seção, apenas se apontou como remanescente o paradigma já antes apreciado, não havendo ensejo à consideração de outros paradigmas, como os ora invocados. 2.- Não tendo havido, em Embargos de Declaração, interpostos contra a decisão monocrática do Relator, a alegação de falta de exame de mais paradigmas do que o antes examinado, é questão superada, que não pode ser reaberta, de modo que inviável a apreciação de outros paradigmas. 3.- A divergência jurisprudencial não se patenteia nos moldes regimentalmente exigidos (RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º), tendo em vista a ausência de demonstração analítica da similitude fática entre as hipóteses confrontadas. 4.- É corolário do julgamento da C. Corte Especial, que firmou a insuficiência do cotejo analítico na demonstração de similitude fática entre os julgados, a insuficiência de cotejo e demonstração quanto a alegada divergência remanescente, deduzida sob a mesma redação na peça examinada pela C. Corte Especial, e enviada, por esta, ao julgamento da 2ª Seção. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.003.800/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 14/3/2012, DJe de 23/3/2012.)
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