- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 05/12/2011, p. 01/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C. MERA COLAÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO TIDO POR INDEMONSTRADO. ALEGADA NOTORIEDADE DA DIVERGÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 255 DO RISTJ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, REFERENTES À COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL, LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Controvérsia suscitada acerca da possibilidade de admissão de recurso especial, pela divergência jurisprudencial, com a colação de ementas. 2. Hipótese em que o acórdão embargado entendeu que "a agravante, nas razões do Recurso Especial, não indicou as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados". Esse fundamento, por si só, já é suficiente para manter a decisão embargada porque, se restou indemonstrada a suposta semelhança fático-processual dos casos comparados, pouco importa se a arguição frustrada se deu pela colação da ementa. 3. O paradigma, por sua vez, condicionou a excepcionalidade da utilização apenas da ementa para demonstração do dissídio justamente quando a própria ementa "dá cumprida notícia da hipótese fática e do direito que se teve como aplicável, de maneira a não ensejar dúvida quanto a diversidade no tratamento jurídico de situações que guardavam identidade bastante para recomendar a igualdade de solução." Divergência jurisprudencial inexistente. 4. A via dos embargos de divergência não é própria para discussão acerca do acerto ou desacerto do juízo de admissibilidade do recurso especial - mormente se está ou não demonstrado o arguido dissídio -, tarefa que se realiza considerando as particularidades de cada caso concreto, o que rechaça a tentativa de comparação. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.235.386/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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