JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/03/2012
Data de publicação
23/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 14/03/2012, p. 23/03/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS FORMAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CERTEZA E LIQÜIDEZ. ADEQUAÇÃO DE VALORES. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE REGRA TÉCNICA. INCABIMENTO. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. I - Em embargos de divergência não cabe discussão acerca do acerto ou do desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é, dentre outras, a que examina a fundamentação do aresto recorrido, concluindo, como fez o acórdão embargado, ser hipótese de incidência da súmula 7, do STJ. Precedentes: AgRg nos EREsp nº 846.026/MT, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/12/2010; AgRg nos EREsp nº 1.012.874/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/06/2010; AgRg nos EREsp nº 1.195.902/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 28/06/2011. II - Como é cediço, o cabimento de embargos de divergência pressupõe o confronto de teses jurídicas discrepantes, firmadas a partir de circunstâncias em tudo semelhantes, o que não ocorre no presente caso. III - Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAg n. 1.050.174/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/3/2012, DJe de 23/3/2012.)
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