JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
08/02/2012
Data de publicação
15/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 08/02/2012, p. 15/02/2012

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REEXAME DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. É firme nesta Corte Superior de Justiça o entendimento no sentido de que não existe divergência entre julgados que apreciam o mérito do recurso, e outros que não o fazem, por falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. 2. Precedentes: AgRg nos EREsp 957.118/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 24.5.2011; AgRg nos EAg 1.152.551/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 10.2.2011; EREsp 260.691/RS, Rel. Min. João Otávio DE Noronha, Corte Especial, DJ 18.2.2008. 3. Ademais, o acórdão embargado aplicou corretamente o tema consolidado no julgamento do REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10.11.2010 pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ 8/08, segundo o qual a declaração de inconstitucionalidade, em controle difuso, não é suficiente, por si só, para ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA fundamentada em preceito declarado inconstitucional, razão por que é incabível a extinção ex officio da execução fiscal. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 1.192.764/RS, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 15/2/2012.)
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