JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/12/2011
Data de publicação
19/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 14/12/2011, p. 19/12/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA INTERMINISTERIAL 134/2011. ALEGAÇÕES DE ERRO MATERIAL E DE CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF, POR ANALOGIA. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção que aplicou a Súmula 266/STF e manteve a denegação de segurança em writ preventivo impetrado contra a Portaria Interministerial AGU/MJ 134/2011. 2. É alegada a existência de erro material e de contradição no julgado, porquanto a impetração possuiria caráter preventivo, e o ato administrativo atacado potencialmente afetaria a esfera jurídica do impetrante; como argumento central, reitera que os atos declaratórios de anistia política devem ser considerados como políticos e, portanto, de impossível revisão administrativa. 3. A Primeira Seção consolidou o entendimento de que as impetrações contra as Portarias Interministeriais 134 e 430, ambas de 2011, configuram a impugnação contra lei em tese, devendo ser aplicada a Súmula 266/STF, por analogia. Precedentes: AgRg no MS 16.223/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 7.11.2011; AgRg no MS 16.931/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 7.11.2011; AgRg no MS 16.978/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 9.11.2011; AgRg no MS 16.342/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2.9.2011; MS 16.220/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 6.9.2011. 4. É de se notar que os embargos foram opostos com o nítido objetivo de rediscutir o mérito do acórdão embargado, sem efetivamente apresentar vício a ser sanado; a mera irresignação com o resultado de julgamento não é suficiente para justificar a atribuição de efeitos infringentes, com fulcro no art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no MS n. 16.559/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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