- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/08/2012
- Data de publicação
- 13/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 22/08/2012, p. 13/09/2012
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, USO DE DOCUMENTO FALSO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E ESTELIONATO. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS PARA ABERTURA DE CONTA CORRENTE E OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMOS JUNTO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS E NO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. SÚMULA 42/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Inexistindo lesão direta a bens, serviços ou interesses da União, porquanto as fraudes na abertura de conta-corrente e obtenção de empréstimos ocorreram junto a instituições financeiras privadas e no Banco do Brasil, sociedade de economia mista, evidencia-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, nos termos da Súmula nº 42 desta Corte. 2. Eventual interesse reflexo da União não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. Precedentes. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 37ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ, o suscitado. (CC n. 112.787/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 22/8/2012, DJe de 13/9/2012.)
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