JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
04/02/2013
Data de publicação
14/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 04/02/2013, p. 14/02/2013

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. PREJUÍZO SUPORTADO APENAS POR PARTICULAR. AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Verificando-se que a única pessoa mantida em erro em decorrência do crime de estelionato foi apenas a vítima particular, a qual suportou sozinha todo o prejuízo, não havendo qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da Caixa Econômica Federal, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Caucaia/CE, o suscitado. (CC n. 125.238/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 4/2/2013, DJe de 14/2/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 04/02/2013

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. CRIME PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA PARTICULAR. AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. VÍTIMA RESIDENTE EM OUTRO PAÍS. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Constatado que o crime de estelionato foi cometido por particular contra particular, não havendo, portanto, qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da União, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual. 2. Confli…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 14/03/2012

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E PARTICULARES QUE SERIAM SUPOSTAMENTE UTILIZADOS PARA FRAUDAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EVIDENTE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Constatada a existência de indícios concretos de que os crimes de falsificação de documentos públicos e particulares, pelos quais os investigados foram presos em flagrante, foram cometidos para fraudar a Caixa Econômica Federal, sendo c…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 11/12/2013

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE ESTELIONATO E TENTATIVA DE ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE LESÃO A BEM, SERVIÇO OU INTERESSE DA UNIÃO, DE AUTARQUIAS OU EMPRESAS PÚBLICAS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. Cuida-se de Inquérito Policial, instaurado para apuração de supostos crimes de estelionato e tentativa de estelionato, tendo em vista o saque e a tentativa de saque de valores referentes a benefício previdenciário, depositados em nom…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira · j. 22/05/2013

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO CONTRA PARTICULAR. AUSÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. Não havendo prejuízo à União, Autarquias Federais ou Empresas Públicas Federais, competente será a Justiça Estadual (art. 109, IV da CF). 2. No caso, verifica-se que a única pessoa mantida em erro em decorrência do crime de estelionato foi um particular, o qual suportou sozinho todo…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 11/02/2015

PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. CONSTITUIÇÃO ARTIFICIAL DE CRÉDITOS TRABALHISTAS PRIVILEGIADOS. CRIME PERPETRADO MEDIANTE AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS, COM VISTAS A PREJUDICAR CRÉDITO DE EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO OU INTERESSE DA UNIÃO NO CRIME. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A competência da Justiça Federal para julgamento de infrações penais, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal, está configurada quando a c…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.