JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/03/2012
Data de publicação
27/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/03/2012, p. 27/03/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE ESTRANGEIRO. PROCESSO DE EXPULSÃO EM ANDAMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. CABIMENTO, NA HIPÓTESE. FAMÍLIA CONSTITUÍDA NO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE EXPULSÃO. PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a situação irregular de estrangeiro no País não é circunstância, por si só, capaz de afastar o princípio da igualdade entre nacionais e estrangeiros. Precedentes. 2. Todavia, se contra o condenado estrangeiro houver processo de expulsão em andamento, este Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, manifestou-se no sentido de não ser possível deferir o benefício da progressão de regime prisional. Precedentes. 3. No caso, porém, o condenado contraiu matrimônio com uma brasileira no ano de 2005, com quem tem dois filhos também nascidos no Brasil, situação que, a princípio, impossibilitaria a decretação de sua expulsão, nos termos do art. 75, inciso II, do Estatuto do Estrangeiro e da Súmula n.º 01 do Pretório Excelso. 4. Outrossim, a possibilidade de fuga e, consequentemente, de frustração do decreto de expulsão também não justifica o indeferimento da progressão ao regime semiaberto, no qual a execução da pena ocorre intramuros, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. 5. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o "fato de o condenado por tráfico de droga ser estrangeiro, estar preso, não ter domicílio no país e ser objeto de processo de expulsão, não constitui óbice à progressão de regime de cumprimento da pena" (HC 97.147/MT, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Relator para o acórdão Min. CEZAR PELUSO, DJe de 12/02/2010). 6. Ordem concedida para permitir ao Paciente a progressão ao regime semiaberto, restabelecendo-se a decisão do Juízo da Execução Penal. (HC n. 219.017/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 27/3/2012.)
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