- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 23/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/03/2012, p. 23/03/2012
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. As questões referentes à aplicação do Princípio da Insignificância, à desclassificação do delito para furto simples tentado (em face da não configuração da destreza, bem como diante da permanência do bem na esfera de vigilância da vítima), à nulidade da dosimetria da pena, pois considerados elementos próprios do tipo para aumentar a reprimenda e condenações não transitadas em julgado, e à imposição de prisão em decorrência de condenação ainda não definitiva não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, evitando-se, com tal medida, a ocorrência de indevida supressão de instância (Precedentes STJ). FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. PARÁGRAFO 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM A MODALIDADE QUALIFICADA. CONCURSO DE PESSOAS CONFIGURADO. FRAUDE QUE NÃO SE CARACTERIZOU. SUBTRAÇÃO PERCEBIDA PELAS VENDEDORAS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 155, § 2º, DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Segundo orientação mais moderna desta Corte Superior de Justiça, o privilégio estatuído no § 2º do artigo 155 do Código Penal, mostra-se compatível com as qualificadoras do delito de furto, desde que a(s) qualificadora(s) sejam de ordem objetiva e que a pena final não fique restrita à multa. Precedentes do STF e deste STJ. 2. A fraude no furto, para ser empregada, decorre da "utilização de meios ardilosos, insidiosos, fazendo com a vítima incorra ou seja mantida em erro, a fim de que o próprio agente pratique a subtração" (ROGÉRIO GRECO, Curso de Direito Penal, Vol. III, 4ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007, p. 30) 3. In casu, evidencia-se, portanto, a incorreta tipificação dos fatos descritos nos autos, pois praticados sem qualquer ardil para a subtração; não há considerar, pois, a parceria empregada como meio insidioso, uma vez que configuraria indevido bis in idem. Ademais, apesar da subtração não ter sido presenciada pela vendedora, foi percebida de imediato, tanto que "chegou a essa conclusão pela falta que deu de 2 frascos do perfume" e na sequência acionou a autoridade policial. Logo, não há imputar a qualificadora do art. 155, § 2º, II, do CP. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO ILEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. O ordenamento jurídico brasileiro, norteado pelos direitos e princípios insertos na Carta Magna, determina que todas as decisões judiciais sejam motivadas. A imputação de uma pena e o seu quantitativo deve atender, ademais, o princípio da individualização. 2. In casu, evidencia-se o constrangimento ilegal suportado pelas pacientes, uma vez que a sentença não fundamentou devidamente a fixação da pena acima do mínimo legal, levando em consideração fundamentos inaptos a configurar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. 3. Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem parcialmente concedida com redução das penas. (HC n. 135.662/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 23/3/2012.)
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