- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 22/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 15/03/2012, p. 22/03/2012
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO CUMPRIMENTO. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. NÃO VINCULAÇÃO. PARECERES RECENTES CONTRÁRIOS À PROGRESSÃO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. ANÁLISE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Ainda que exista um parecer favorável à progressão dentre outros desfavoráveis, não existe constrangimento ilegal em decisão que, fundamentada no histórico prisional conturbado do paciente, acolhe estes últimos em detrimento do primeiro, dada a natureza opinativa e que não vincula o julgador ao exame criminológico. II. A estreita via do habeas corpus não comporta maiores incursões na matéria probatória, necessárias para aferir se o paciente preenche ou não o requisito subjetivo para obtenção do benefício almejado, mormente diante da conclusão do Tribunal a quo de não preenchimento dessas condições. III. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 182.128/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 22/3/2012.)
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