- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2012
- Data de publicação
- 17/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/04/2012, p. 17/04/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.012.903-RJ. APOSENTADORIA OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS DURANTE O PERÍODO DE APOSENTAÇÃO. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 282/STF. 1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.012.903-RJ, sob o regime do art. 543-C, do CPC, pacificou a orientação de que "por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995". 2. A Corte de origem não analisou a argumentação de que se discute a incidência do imposto de renda sobre contribuições vertidas durante o período de aposentação, na vigência da Lei 7.713/88, o que evidencia a falta de prequestionamento do tema e atrai a incidência da Súmula 282/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.290.731/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 17/4/2012.)
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