JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/04/2015
Data de publicação
13/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/04/2015, p. 13/04/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO DO PARTICIPANTE APÓS O ATO DE APOSENTADORIA. IMPERTINÊNCIA. INDÉBITO PROPORCIONAL AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA À ÉPOCA DA VIGÊNCIA DO ART. 6º, INCISO VII, ALÍNEA 'B', DA LEI N. 7.713/1988. 1. A Primeira Seção do STJ, em julgamento realizado na sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que, "por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995" (REsp 1012903/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 13/10/2008). 2. O que for recebido pelo contribuinte em decorrência do que recolheu à entidade de previdência privada, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 (Lei n. 7.713/1988), não está sujeito à incidência do imposto de renda, mesmo que o recebimento se dê após a publicação da Lei n. 9.250/1995. Esse é entendimento pacífico no âmbito da Primeira Seção do STJ (v.g.: AgRg no REsp 1471754/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/10/2014; AgRg no REsp 1352530/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 07/04/2014). 3. O entendimento fixado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.012.903/RJ é aplicável independentemente da situação do beneficiado, aposentado ou não, ressaltando que o imposto de renda não será devido no que ultrapassar o limite do montante de imposto que foi recolhido pelo participante-beneficiário, na vigência da Lei n. 7.713/1988, devidamente atualizado. A respeito: REsp 1282609/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/11/2011; REsp 1199885/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 08/09/2010; REsp 985.484/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/09/2008; REsp 1016782/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 02/09/2008. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 475.818/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015.)
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