- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 25/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/03/2012, p. 25/04/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANCAMENTO. FLAGRANTE PREPARADO. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REINCIDÊNCIA. ACRÉSCIMO DESPROPORCIONAL. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. O tráfico ilícito de entorpecentes é um crime que abriga diversas condutas, cuja consumação já ocorre com a simples posse da substância e se dilata no tempo com a destinação final ao comércio. Precedentes. 2. Na hipótese, não há como negar a existência do delito pois, como consta no acórdão impugnado, os réus adquiriram, compraram, pagaram e mantiveram em depósito a droga para que pudessem oferecer à venda e trazer com eles no dia da entrega. 3. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, ações penais em curso e inquéritos policiais não podem ser utilizados para exasperar a reprimenda a título de maus antecedentes, impondo-se, diante disso, a redução da pena 4. Por não ter o Código Penal estabelecido balizas para o agravamento e atenuação das penas, na segunda fase de sua aplicação, a doutrina tem entendido que esse aumento ou diminuição deve se dar em até 1/6 (um sexto), atendendo a critérios de proporcionalidade. 5. Ordem parcialmente concedida a fim de afastar da condenação circunstância judicial indevidamente valorada (maus antecedentes) e, de ofício, diminuir a fração de aumento pela reincidência para 1/6 sobre a pena inicial quanto ao paciente Eli Souza Amaral. (HC n. 214.072/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 25/4/2012.)
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