- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 16/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 15/03/2012, p. 16/04/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DO FATO DELITUOSO E DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. NECESSIDADE DE APROFUNDADA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA. 1. A análise das alegações de negativa de autoria e desclassificação do crime requer um exame aprofundado do acervo probatório, medida inviável na via eleita, pois o impetrante não logrou demonstrar, de plano, fato ou causa que justificasse sua absolvição e nem a desclassificação do delito. 2. Eventual constrangimento ilegal na aplicação da pena, passível de ser sanado por meio de habeas corpus, depende, necessariamente, da demonstração inequívoca de ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal, de ausência de fundamentação ou de flagrante injustiça. 3. Encontrando-se a pena-base devidamente fundamentada em dados concretos, em razão das consequências do delito, a sua fixação acima do mínimo legal mostra-se proporcional às necessárias reprovação e prevenção do crime. 4. Ordem denegada. (HC n. 88.317/RJ, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 16/4/2012.)
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