- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 25/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/11/2014, p. 25/11/2014
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO DO TJ/MA. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA - GAJ. PLEITO PELO CUMPRIMENTO DE JORNADA DE TRABALHO ININTERRUPTA DE SETE HORAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESOLUÇÃO N. 59/2010 DA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DA LEI ESTADUAL N. 8.715/2007 AO ESTABELECER O CUMPRIMENTO DO REGIME DE TRABALHO DE OITO HORAS ÀQUELES QUE OPTARAM PELO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual servidor público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que optou por receber Gratificação de Atividade Judiciária, alega direito líquido e certo à opção pela jornada ininterrupta de 7 (sete) horas, ao invés de 8 (oito) horas. 2. Não é ilegal ou abusivo do direito o ato do Presidente do Tribunal de origem que indefere pedido de escolha de jornada ininterrupta com fundamento no artigo 1º da Resolução n. 59/2010, pois a opção a que se refere o § 1º do artigo 7º-D da Lei Estadual n. 8.715/2007, diz respeito apenas à faculdade de o servidor público passar a receber Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, diante da assunção de obrigações diferenciadas. No caso, a fixação da jornada de trabalho, se ininterrupta de 7 (sete) horas ou 8 (oito) horas, é prerrogativa da Administração Judiciária consoante exercício dos poderes regulamentar e discricionário. A propósito: "O regime de trabalho, e fixação do tempo e horário de serviço podem ser mudados no interesse da Administração Pública (AgRg no Ag 297.970/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 21/8/2000)". 3. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 44.910/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 25/11/2014.)
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