- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 14/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/03/2012, p. 14/05/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. (I) PRONÚNCIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. (II) INOCÊNCIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. (III) INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO ART. 41 DO CPP. (IV) PRISÃO PREVENTIVA. JUÍZO MANIFESTAMENTE INCOMPETENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (V) OFENSA AO ART. 413, § 3º, DO CPP E AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. (VI) RÉU PRESO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. (VII) AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. (VIII) LAUDO NECROSCÓPICO. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (IX) PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ADMISSÃO DAS QUALIFICADORAS DO DELITO DE HOMICÍDIO. NULIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM NESSE PONTO. 1. Para a pronúncia, é desnecessário um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, bastando que haja um convencimento do magistrado sobre a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, por se aplicar, nessa fase, o princípio do in dubio pro societate. 2. A desconstituição da decisão de pronúncia - para reconhecer a inexistência de indícios de autoria dos crimes de homicídio triplamente qualificado e ocultação de cadáver imputados ao paciente - é questão que não pode ser dirimida pela via estreita do habeas corpus, porquanto exige o revolvimento de matéria fático-probatória. 3. Verificando-se que a forma pela qual foram narrados os fatos delituosos permitiu ao paciente o amplo exercício de sua defesa e do contraditório, visto que a denúncia foi formulada em estrita observância aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal, torna-se improcedente a alegação de inépcia da inicial acusatória e o consequente pleito de trancamento da ação penal. 4. Inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal, da alegação de que a prisão preventiva do paciente teria sido ordenada por juiz manifestamente incompetente, em violação do princípio do juiz natural, tendo em vista que essa questão não foi apreciada pela Corte de origem, sob pena de incidir na indevida supressão de instância. 5. Não há como conhecer do writ no ponto em que sustenta ofensa ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, tampouco quanto à alegada ausência de quaisquer dos fundamentos autorizadores da custódia cautelar do paciente, tendo em vista que se trata de mera reiteração de pedidos formulados anteriormente em favor do acusado perante este Superior Tribunal (HC n. 135.237/PA). 6. Embora o art. 360 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei n. 10.792/2003, determine que, se o réu estiver preso, deverá ser pessoalmente citado, não há que falar em nulidade decorrente da ausência do ato citatório quando verificado que houve a condução e comparecimento do paciente ao interrogatório, ato no qual foi devidamente assistido por sua advogada, já que evidentemente possibilitado o exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. Verificando-se que, em todos os atos da instrução processual, o paciente esteve devidamente assistido e representado por defesa técnica previamente constituída, mostra-se inviável acolher-se a alegada nulidade desse ato processual se a defesa não logrou demonstrar que, da forma como realizada a audiência, foi-lhe acarretado prejuízo ou evidente constrangimento ilegal, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 8. Inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal, da alegada nulidade do laudo necroscópico, quando verificado que essa questão não foi apreciada pela Corte de origem, sob pena de incorrer na inadmissível supressão de instância. 9. Do disposto no § 1º do art. 413 do Código de Processo Penal, tem-se que a decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às circunstâncias qualificadoras do homicídio, sob pena de inviabilização do próprio exercício de defesa. 10. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida em parte a ordem, apenas para anular a decisão de pronúncia tão somente na parte referente às qualificadoras do crime de homicídio, determinando-se ao Juízo da 2ª Vara Cível e Penal de Bragança/PA que proceda à fundamentação acerca da admissibilidade ou não de tais circunstâncias narradas na denúncia oferecida nos autos da Ação Penal n. 2008.2.000471-7. (HC n. 159.263/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 14/5/2012.)
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