- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2010
- Data de publicação
- 31/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 04/05/2010, p. 31/05/2010
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1 - A decisão que determinou a submissão do paciente a julgamento perante o Tribunal do Júri mostra-se devidamente fundamentada, pois, nos termos do § 1º do art. 413 do Código de Processo Penal, foram indicadas as provas da materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, sendo certo que para a desconstituição do julgado seria necessário o exame aprofundado do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus. 2 - É pacífico na jurisprudência desta Corte que a decisão de pronúncia não exige um juízo de certeza, não podendo o Magistrado proferir, nessa fase preliminar, uma manifestação exauriente sobre a prática do delito, sob pena de incorrer em indevido excesso de linguagem e invasão na competência constitucional do Júri. 3 - Mesmo após ter sido o feito convertido em diligências solicitando o envio de cópia do decreto preventivo, não foi juntada aos autos a cópia da aludida medida constritiva, ficando inviabilizado conhecimento e a análise do tema por esta Corte pela ausência de documento essencial à verificação das alegações do impetrante, caracterizada, no ponto, a deficiente instrução do writ . 4 - Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 92.549/PE, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 31/5/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.