- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 23/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/03/2012, p. 23/03/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. INSCRIÇÃO DE DEPENDENTE NO FUSEX. REVISÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. VIGÊNCIA DA LEI N. 9.784/99. 1. O recurso especial interposto pela ora agravante não foi conhecido, tendo em vista que a decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se ao caso a Súmula 83/STJ. 2. Conforme consta do acórdão do Tribunal de origem, a sogra do agravado foi beneficiária do FUSEX por mais de 27 anos, sendo que o recadastramento dos militares somente foi efetuado no ano de 2008. 3. O prazo decadencial para a Administração rever os seus próprios atos é de cinco anos, sendo que, no presente caso, em que a inscrição no FUSEX ocorreu em 1977, ou seja, em data anterior à edição da Lei n. 9.784/99, a contagem do prazo iniciou-se com a entrada em vigor da referida norma, consoante já decidiu a Corte Especial no MS 9.112/DF. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.257.473/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 23/3/2012.)
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