- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07/12/2020, p. 16/12/2020
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA. 1. A partir do advento da Lei n. 9.784/1999, o legislador fixou em cinco anos o prazo para a Administração revogar os seus atos em benefício dos administrados, cujo dies a quo deve ser a data de sua entrada em vigor no ordenamento (1º/02/1999), conforme decisão da Corte Especial (MS 9.112/DF). 2. O entendimento do Tribunal de origem diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp n. 1.114.938/AL, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, quando prevaleceu a compreensão de que, antes de decorridos os cinco anos previstos na Lei n. 9.784/1999, entrou em vigor a Medida Provisória 138, de 19/11/2003, convertida na Lei n. 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei de Benefícios da Previdência Social, passando a disciplinar o tema e fixando em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. 3. Caso em que a revisão administrativa ocorreu antes do decurso do prazo decenal, motivo pelo qual deve ser afastada a decadência reconhecida na origem, com retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguir no julgamento do apelo da autarquia. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.384.128/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020.)
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