JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/03/2012
Data de publicação
22/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 15/03/2012, p. 22/03/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MILITAR. REAJUSTE DE 28,86%. BASE DE CÁLCULO. SOLDO E PARCELAS QUE NÃO INCIDAM SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. COMPENSAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Inexistindo qualquer um desses elementos essenciais, rejeitam-se os aclaratórios. II - O reajuste de 28,86% deve incidir tanto sobre o soldo, quanto sobre as demais parcelas que não o tenham como base de cálculo. Precedentes. III - Como o reajuste de 28,86% constituiu uma revisão geral de remuneração, e a verba "complementação do salário mínimo" não tem como base de cálculo o soldo, razão não há para excluí-la da incidência do cogitado reajuste. IV - A jurisprudência desta e. Corte é uníssona no sentido de reconhecer a impossibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com a complementação do salário mínimo conferida aos militares, por ostentarem, ambas as parcelas, natureza jurídica distinta. Precedentes. V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.144.929/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 22/3/2012.)
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