- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 22/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 15/03/2012, p. 22/03/2012
PROCESSO CIVIL. CPMF. COMPENSAÇÃO COM DEMAIS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO FULCRADO EM ALICERCES EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIMENTO. I - O Tribunal a quo, ao apreciar a demanda, manifestou-se sobre todas as questões pertinentes à litis contestatio, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. Inexistência de violação ao art. 535 do CPC. II - Os requisitos utilizados para a fixação dos honorários advocatícios consistem em: grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tal apreciação implica necessariamente em reexame de fatos e provas, o que é obstado nesta estreita via especial. Acrescente-se que o acórdão recorrido fixou os honorários em 20% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 389), sendo este, segundo se colhe da exordial, equivalente a R$1.000,00 (e-STJ fl. 19), o que de maneira alguma revela exorbitância a possibilitar o afastamento do óbice sumular nº 7/STJ. III - O Tribunal de origem solucionou a contenda com base em fundamentação eminentemente constitucional, não se prestando, pois, a via especial para a sua reforma, mas, sim, o recurso extraordinário stricto sensu também interposto nos autos. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.287.421/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 22/3/2012.)
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