JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2012
Data de publicação
21/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/03/2012, p. 21/03/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. INTERRUPÇÃO. RECONTAGEM DO PRAZO PELA METADE. PRECEDENTES. VALIDADE DA INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Discute-se nos autos questão relativa à eventual prescrição da pretensão executiva dos substituídos pela ora agravada, haja vista que teria ultrapassado o prazo de 5 anos entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e o ajuizamento da execução. 2. Esta Corte tem entendimento pacífico de que o prazo para a ação de execução contra a fazenda pública é de cinco anos, nos termos da Súmula 150/STF, podendo ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932. 3. Na hipótese, não se verifica a prescrição da execução contra a Fazenda Pública, pois a sentença exequenda que deu origem ao título executivo transitou em julgado em outubro de 2001, havendo a interrupção da contagem do referido prazo em 2005, com o ajuizamento, pela Federação, da ação de execução de sentença 2005.80.00.008399-1, voltando a correr pela metade. Desse modo, ajuizada a presente execução em novembro de 2006, é certo afirmar que não foi atingida pela prescrição. 4. A alegação da União de que não houve a interrupção do prazo prescricional da execução, com o ajuizamento de processo executivo por servidores diversos, não foi aventada nas instâncias ordinárias, tampouco nas razões de apelação, que se limitaram a defender a ilegitimidade ativa da Federação substituta e a tese de que o prazo prescricional de dois anos e meio começa a correr após o trânsito em julgado do acórdão que julgou o processo de conhecimento. 5. O reexame do contexto fático-probatório dos autos é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 78.668/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 21/3/2012.)
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