- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 21/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/03/2012, p. 21/03/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 8º DO DECRETO-LEI N. 406/68. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. BOLSAS DE VALORES. ISS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça: 2. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação do preceito evocado pelo recorrente. 3. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que as "atividades desenvolvidas nas Bolsas de Valores são operadas por instituições financeiras, transferindo a titularidade de valores mobiliários das companhias abertas sob autorização do Banco Central e fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Essas não sofrem incidência do ISS, ao contrário das operações realizadas na Bolsa de Mercadorias e Futuros - BM&F, cuja atividade é voltada para a comercialização de mercadorias e independem de autorização do Bacen para serem realizadas" (REsp 875.990/BA, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma). Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 98.977/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 21/3/2012.)
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