- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 20/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/03/2012, p. 20/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INICIADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.232/2005. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA COM BASE EM PRECEDENTE NÃO PUBLICADO. POSSIBILIDADE. 1. Ocorrendo o trânsito em julgado de sentença condenatória sob a égide da lei anterior, mas iniciada sua execução após o advento da Lei n. 11.232/2005, incidirá a multa prevista no art. 475-J do CPC. 2. É viável o julgamento monocrático de recurso especial com base em precedente desta Corte ainda pendente de publicação, em observância à função uniformizadora deste Tribunal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.234.950/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 20/3/2012.)
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