- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 29/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/03/2012, p. 29/03/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO DESLINDE DA QUESTÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há nos autos cópia da manifestação do Parquet estadual cuja fundamentação se reporta a decisão impugnada - documentação imprescindível para o deslinde da questão - motivo pelo qual não há como se aferir a existência da alegada mácula no indeferimento das diligências requeridas pela defesa. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. ENCARCERAMENTO CAUTELAR. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA SUA MANUTENÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIENTE CONDENAÇÃO. NOVO TÍTULO A ESTEAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR À LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Diante da superveniente condenação, tem-se que restou prejudicado o exame do sustentado constrangimento ilegal deduzido, pois a segregação à liberdade é desta última agora decorrente, ou seja, a custódia cautelar tem fundamento na sentença condenatória. 2. Eventual análise dos fundamentos da segregação do paciente pelo Superior Tribunal de Justiça implica indevida supressão de instância, dada a ausência de apreciação de matéria pela Corte local. 3. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, julgada prejudicada. (HC n. 166.949/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 29/3/2012.)
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