- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 17/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 04/08/2011, p. 17/08/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA IMPETRAÇÃO. ARGUMENTOS NÃO APRECIADOS POR ÓRGÃO COLEGIADO DA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA A COMPREENSÃO DA LIDE. ÓBICE À ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. I. Hipótese na qual a ordem originária não foi conhecida, tendo em vista a ausência de juntada da decisão que indeferiu o pleito de liberdade provisória, sobressaindo a instrução deficiente do feito. II. Ilegalidade do decreto prisional que não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal a quo, revelando a incompetência desta Corte para o seu exame, sob pena de indevida supressão de instância. III. Não tendo o impetrante acostado aos autos da impetração originária cópia da decisão monocrática que indeferiu o pedido defensivo, há que se reconhecer a instrução deficiente do habeas corpus, o que obsta a apreciação dos fundamentos do decreto prisional, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. IV. Tratando-se de writ, cujo conhecimento depende da correta formação do instrumento, ou seja, da instrução do exordial com todos os elementos de prova necessários para a compreensão da lide, não se admite a conversão do julgamento em diligência, a fim de sanar irregularidade em sua formação. V. Habeas corpus não conhecido, nos termos do voto do Relator. (HC n. 201.342/TO, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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