- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 30/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 20/03/2012, p. 30/04/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISOS I, II E III, DA LEI Nº 8.137/1990). ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO. INTIMAÇÕES REALIZADAS EM NOME DE ADVOGADO JÁ FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO EFETIVO. ORDEM CONCEDIDA. 1. As intimações realizadas apenas em nome de advogado já falecido, ainda que não comunicado esse fato em juízo, mormente quando for o único causídico constituído para a causa, no ato de interrogatório, implica em inafastável ausência de defesa, causa de nulidade absoluta. 2. Na hipótese, a intimação acerca da sessão de julgamento do recurso de apelação, bem como de seu resultado, foi feita apenas em nome do único advogado constituído, falecido sete meses antes, ficando evidenciada a ausência de defesa dos réus e o nítido prejuízo por eles experimentado, principalmente levando em conta que o acórdão de apelação reformou a sentença absolutória, resultando na condenação dos pacientes. 3. Ordem concedida para, afastando a coisa julgada, anular o processo de que se cuida a partir do julgamento do recurso de apelação, devendo os novos patronos serem intimados para a sessão de julgamento, garantindo aos pacientes o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, já que responderam soltos ao processo. (HC n. 204.349/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 30/4/2012.)
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