JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/03/2012
Data de publicação
13/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 20/03/2012, p. 13/04/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO IMPUGNADA QUE NÃO ANALISOU OS FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO PROVIDO PARA ANALISAR O PEDIDO ORIGINÁRIO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. A decisão impugnada, ao não conhecer da ordem de habeas corpus, tratou de pedido diverso do formulado na impetração, razão pela qual dou provimento ao agravo regimental para analisar o objeto do presente writ. 2. Não cabe o habeas corpus quando a situação em análise não revelar a possibilidade de afetação do jus deambulandi. Na hipótese, o impetrante se utiliza deste excepcional remédio constitucional com a finalidade de evitar, a qualquer tempo, sua autuação, seja penal ou administrativa, com base na Lei nº 11.705/2008, sem indicação de risco ou ameaça à sua liberdade de locomoção. A simples existência do citado diploma normativo não caracteriza constrangimento ilegal. 3. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para analisar matéria de cunho constitucional, cabendo ao Supremo Tribunal Federal, se for o caso, manifestar-se sobre os vícios de constitucionalidade apontados pelo impetrante na Lei nº 11.705/2008. 4. Agravo regimental provido para, por outros fundamentos, não conhecer do presente habeas corpus. (AgRg no HC n. 124.468/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 13/4/2012.)
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