- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 22/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 06/03/2012, p. 22/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA ILEGALIDADE NA LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO FISCAL. MATÉRIA A SER IMPUGNADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL OU AÇÃO PENAL EM DESFAVOR DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. DESCABIMENTO DO WRIT. AGRAVO IMPROVIDO. 1. À luz da essência do instituto do writ, não cabe o habeas corpus quando a situação em análise não revelar a possibilidade de afetação do jus deambulandi. Isso porque o habeas corpus constitui meio adequado para afastar ameaça ou constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, conforme o disposto no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e no art. 647 do Código de Processo Penal. 2. No caso em apreço, a impugnação recai sobre a lavratura de auto de infração fiscal, sem que exista inquérito criminal ou ação penal em desfavor do paciente, não se vislumbrando, mesmo em hipótese remota, risco à sua liberdade de locomoção, o que torna incabível a análise do presente habeas corpus. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 152.419/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 22/3/2012.)
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